Lei
Art. 47, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
Fonte oficial: Planalto
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