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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 47, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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