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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 47, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Fonte oficial: Planalto

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