Lei
Art. 47, 6 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Fonte oficial: Planalto
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