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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 47, 8 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:

I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;

II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

Fonte oficial: Planalto

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