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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 49 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Fonte oficial: Planalto

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