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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 50 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Fonte oficial: Planalto

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