Lei
Art. 52 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Fonte oficial: Planalto
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