Lei
Art. 53, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Fonte oficial: Planalto
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