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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 53-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

Fonte oficial: Planalto

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