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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 55, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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