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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 56 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

Fonte oficial: Planalto

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