Lei
Art. 56, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
Fonte oficial: Planalto
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