Lei
Art. 57-B, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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