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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 57-B, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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