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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 57-C, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Fonte oficial: Planalto

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