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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 57-F — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

Fonte oficial: Planalto

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