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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 57-H, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Fonte oficial: Planalto

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