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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 57-I — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.

Fonte oficial: Planalto

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