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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 58 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Fonte oficial: Planalto

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