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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 58, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

Fonte oficial: Planalto

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