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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 58, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Fonte oficial: Planalto

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