Lei
Art. 58, 6 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
Fonte oficial: Planalto
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