Lei
Art. 58, 9 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Caso a decisão de que trata o § 2º não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar.
Fonte oficial: Planalto
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