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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 59, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

Fonte oficial: Planalto

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