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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 59, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

Fonte oficial: Planalto

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