Lei
Art. 6, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
Fonte oficial: Planalto
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