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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 6, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Fonte oficial: Planalto

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