Lei
Art. 6, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Fonte oficial: Planalto
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