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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 6, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Fonte oficial: Planalto

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