Lei
Art. 65, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
Fonte oficial: Planalto
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