Lei
Art. 66, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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