Lei
Art. 66, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
Fonte oficial: Planalto
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