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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 66, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.

Fonte oficial: Planalto

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