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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 66, 6 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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