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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 66, 7 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

Fonte oficial: Planalto

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