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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 67 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

Fonte oficial: Planalto

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