Lei
Art. 67 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Fonte oficial: Planalto
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