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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 68, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

Fonte oficial: Planalto

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