Lei
Art. 69, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Fonte oficial: Planalto
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