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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 7, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Fonte oficial: Planalto

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