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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 7, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

Fonte oficial: Planalto

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