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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 71 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Fonte oficial: Planalto

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