Lei
Art. 71, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Fonte oficial: Planalto
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