Lei
Art. 73, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
Fonte oficial: Planalto
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