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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 73, 12 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Fonte oficial: Planalto

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