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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 73, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Fonte oficial: Planalto

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