Lei
Art. 73, 9 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Fonte oficial: Planalto
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