Lei
Art. 75, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Fonte oficial: Planalto
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