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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 76, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

Fonte oficial: Planalto

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