Lei
Art. 76, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
Fonte oficial: Planalto
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