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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 76, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Fonte oficial: Planalto

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